«1 - O acórdão recorrido alinhou-se ao entendimento de que a decisão disponibilizada eletronicamente considera-se publicada no primeiro dia útil posterior à referida disponibilização, iniciando-se, pois, a contagem do prazo recursal no primeiro dia útil seguinte, também se postergando o final do prazo para o primeiro dia útil seguinte, caso venha a recair em feriado em que não haja expediente forense. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Cadastre-se e adquira seu pacote