1 - Discute-se a isenção de Imposto de Renda na operação de transferência, pelo sucessor causa mortis, de participação acionária. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a isenção tributária compreende apenas a transmissão por sucessão, de modo que a posterior alienação da participação acionária, pelo herdeiro, realizada em momento no qual a isenção havia sido previamente revogada (pela Lei 7.713/1988), encontra-se sujeita à incidência de Imposto de Renda. Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp Acórdão/STJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 22.10.2018; AgInt no REsp Acórdão/STJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe de 10.5.2017; REsp Acórdão/STJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 14.11.2016. DESINFLUÊNCIA DA ALTERAÇÃO NA REDAÇÃO DO ART. 4º, «B», DO DL 1.510/1976 PELO DL 1.579/1977 2 - A alteração no Decreto-lei 1.510/1976, art. 4º, «b» se deu pelo Decreto-lei 1.579/1977, mediante substituição da palavra «alienação» pelo termo ... ()
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