1 - Conforme assentado na Primeira Turma, na apuração do lucro real para a incidência do IRPJ, é possível se deduzir a remuneração pela prestação de serviços de administradores e conselheiros, ainda que não corresponda a montante mensal e fixo. Precedente: REsp. Acórdão/STJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 26/8/2022.
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