«I - A luz do parágrafo único do CPC/1973, art. 541, a suposta divergência jurisprudencial deve ser comprovada e demonstrada pelo recorrente. A comprovação se faz mediante certidão, cópia autenticada ou pela citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, em que tiver sido publicado o acórdão invocado como paradigma. Já a demonstração do dissenso pretoriano se faz através do cotejo dos trechos dos acórdãos recorridos e paradigma onde reside o dissídio acerca da interpretação da Lei. ... ()
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