«1 - Hipótese em que o Tribunal de origem entendeu que «não há que se falar em prescrição ou decadência do acidente de trabalho, uma vez que o objeto central da presente ação é a declaração da existência de acidente de trabalho no evento ocorrido no ano de 1995 e a natureza da ação declaratória não condiz com o transcurso do prazo prescricional ou decadencial, tendo sido reconhecida pela doutrina e jurisprudência majoritária s, como uma ação imprescritivel» (fls. 555-556, e/STJ). ... ()
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