«A inexistência de bens arrecadáveis não impede a decretação da insolvência civil, impondo apenas, enquanto persistir esse estado, a suspensão do processo uma vez alcançada a fase executória. Precedente REsp. 78.966/DF, Rel. Min. Sálvio de F. Teixeira, DJ 29/06/98.»
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Cadastre-se e adquira seu pacote