«1. É inadmissível a utilização da via reclamatória, de que trata o CF/88, art. 105, I, «f», quando se revele manifesta a ilegitimidade ativa dos reclamantes, por não terem figurado na relação processual em que foi proferida a decisão judicial oriunda deste Tribunal Superior tida como descumprida, mesmo que resulte esta do julgamento de recurso nos moldes do CPC/1973, art. 543-C, vez que não existe previsão legal para que a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no recurso repetitivo tenha influência vinculante. ... ()
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