«1 - A aplicação da regra insculpida no art. 258, § 2º, do RISTJ, com redação anterior à emenda Regimental 24/2016, ao caso, deve ser suplantada, porquanto obsoleta. De fato, sendo patente a intempestividade do recurso especial interposto pelo ora agravante, a determinação de subida do apelo extremo não mudaria tal resultado. ... ()
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