«1. A jurisprudência desta Corte está firmada em que, ainda que exigido pelo edital, não pode a falta da apresentação do diploma ser óbice a assunção de cargo público ou mesmo a contabilização de título em concurso, se por outros documentos idôneos se comprove a conclusão do curso superior, mesmo que pendente alguma formalidade para a expedição do diploma. Precedentes: REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 24/02/2014 e RMS Acórdão/STJ, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 14/03/2011. ... ()
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