«I - Consoante previsão dos arts. 50, VI, e 39, V, ambos da LEP, configura falta grave a recusa pelo apenado, à execução de trabalho interno regularmente determinado pelo agente público competente, não havendo que se falar na existência de flagrante ilegalidade no v. acórdão combatido, sobretudo porque, além de a medida não se confundir com a pena de trabalho forçado, vedada pela Constituição Federal (art. 5º, XLVIII, «c»), encontra previsão no art. 6º da Convenção Americana de Direitos Humanos. ... ()
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