«1. Fica prejudicado, ante a perda de objeto, o Recurso Especial interposto contra acórdão que examinou Agravo de Instrumento contra decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, quando se verifica a prolação de sentença de mérito nos casos em que o objeto do apelo extremo limita-se à discussão acerca do preenchimento dos requisitos previstos no CPC/1973, art. 273. No mesmo sentido: AgRg no AREsp 98.370/RO, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 20.6.2012; AgRg no Ag 1.301.908/PR, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 16.2.2011; EDcl no AgRg no Ag Acórdão/STJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17/11/2010; REsp Acórdão/STJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/12/2013; REsp Acórdão/STJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 13.6.2013; AgRg no REsp Acórdão/STJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 14.8.2013; AgRg no AgRg no Ag Acórdão/STJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 27.9.2013. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Cadastre-se e adquira seu pacote