1 - Não obstante o postulado da intranscendência impeça «que sanções e restrições de ordem jurídica superem a dimensão estritamente pessoal do infrator» (AC 1.033 AgR-QO, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 25/05/2006, DJ 16/06/2006), na espécie, as instâncias ordinárias concluíram pela participação do Agravante - conluio - na conduta praticada por sua companheira: «inegável a prova do envolvimento ou da vinculação subjetiva do agravante ao evento, sendo inconteste, portanto, a autoria da infração, de sorte que a punição pela falta disciplinar era mesmo medida de rigor» (fl. 114; sem grifos no original). ... ()
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