1 - No que se refere à figura do furto privilegiado, o CP, art. 155, § 2º impõe a aplicação do benefício penal na hipótese de adimplemento dos requisitos legais da primariedade e do pequeno valor do bem furtado, assim considerado aquele inferior ao salário mínimo ao tempo do fato, tratando-se, pois, de direito subjetivo do réu, embora o dispositivo legal empregue o verbo «poder», não configurando mera faculdade do julgador a sua concessão, conforme o reconhecido na sentença condenatória. ... ()
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