«1 - Em consonância com a jurisprudência desta Corte, a inquirição das testemunhas pelo juiz antes que seja oportunizada a formulação das perguntas às partes, com a inversão da ordem prevista no CPP, art. 212, constitui nulidade relativa. Não havendo demonstração do prejuízo, nos termos exigidos pelo CPP, art. 563, não se procede à anulação do ato, já tendo sido discutida a alegação de ofensa ao CPP, art. 212 no anterior Habeas Corpus 501.834, constituindo-se a presente impetração em mera reiteração do mencionado writ. ... ()
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