1 - A partir da interpretação sistemática da Lei Complementar Estadual 988/2006, art. 8º e Lei Complementar Estadual 988/2006, art. 236, tem-se que, independentemente da função originalmente estabelecida para o Fundo de Assistência Judiciária, este passou a integrar, de forma indistinta, o custeio da Defensoria Pública Estadual, motivo pelo qual não pode ser destacado das demais fontes para fins de afastamento da regra contida no CPC/2015, art. 95, § 5º, que veda sua utilização para o pagamento de perícia quando esta for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça. ... ()
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