«1. Inicialmente, entendo que o Ministério Público do Estado de São Paulo não possui legitimidade para propor originariamente reclamação perante esta Corte, já que «incumbe ao procurador-geral da República exercer as funções do Ministério Público junto ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do Lei Complementar 75/1993, art. 46, (Rcl 4.4530 MC-AgR-AgR, de minha relatoria, DJE 59, de 26-3-2009). ... ()
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