«I - As matérias relativas ao litisconsórcio passivo necessário e à incidência do Decreto 2.661/1998 e da Lei Estadual 10.547/2000 não foram objeto de debate no v. acórdão hostilizado e, embora opostos embargos de declaração para suprir a omissão e ventilar a questão federal, restaram eles rejeitados. Uma vez interposto o recurso especial por ofensa ao CPC/1973, art. 535, II, deve ser determinado o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste sobre os temas articulados nos embargos declaratórios, de modo a tornar completa a prestação jurisdicional vindicada pela parte. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Cadastre-se e adquira seu pacote