«1. Não há falar em divergência quando não são idênticas as situações de fato tratadas, e, por esse motivo, diferenciam-se as soluções jurídicas.»
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«1. Não há falar em divergência quando não são idênticas as situações de fato tratadas, e, por esse motivo, diferenciam-se as soluções jurídicas.»
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«2. É incabível a aplicação do CPC/1973, art. 462, em sede de embargos de divergência, porquanto este não se constitui em recurso cabível para fins de rediscutir a matéria julgada em recurso especial. A finalidade dos embargos de divergência é pacificar o entendimento no âmbito das Seções e da Corte Especial, conforme a circunstância, em caso de dissenso pretoriano existente.»
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«1. Alienada a propriedade por «compromisso de compra e venda», «enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel» (Art. 1.245, § 1º, do novo Código Civil).
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