«1.Configurada, à época, a divergência entre o acórdão embargado (sob o entendimento de que na hipótese de inexistir recolhimento de tributo, não se pode falar em repercussão do ônus ao adquirente da mercadoria ou do serviço) e o acórdão paradigma (que decidiu pela aplicação do CTN, art. 166), aplica-se o entendimento pacificado pela Primeira Seção, no sentido da decisão recorrida. ... ()
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