«O sigilo bancário não teria qualquer consistência se, para aparelhar a execução, o credor pudesse desvelar os saldos depositados pelo devedor em instituições financeiras; o Lei 4.595/1964, art. 38, refere-se a informações e esclarecimentos necessários ao julgamento da causa, a que não se assimila a execução paralisada por falta de bens «penhoráveis». Hipótese em que, sob o «nomem juris» de arresto, o MM. Juiz de Direito autorizou verdadeira penhora mediante a quebra do sigilo bancário.»... ()
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