«I - Não foi prequestionado o Lei 8.383/1991, art. 66, § 2º, visto que não foi examinada pelo v. aresto hostilizado e, embora opostos embargos de declaração para suprir a omissão e ventilar a questão federal, o Tribunal a quo não se manifestou sobre o tema suscitado. Assim, não há, pois, como apreciar o dispositivo legal sob pena de supressão de instância. Portanto, incide, na espécie, a Súmula 211 deste Tribunal. ... ()
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