«Não há falar em prova do dano moral, mas, sim, na prova que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam. Provando assim o fato, impõe-se a condenação, sob pena de violação ao CPC/1973, art. 334. Na forma da Súmula 54/STJ, os juros moratórios nestes casos contam-se da data do evento.»
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