«I - Na origem, trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar objetivando o reconhecimento de direito líquido e certo ao creditamento, na sistemática da não cumulatividade do PIS e da COFINS, das despesas com frete inerente à transferência de produtos acabados entre seus estabelecimentos. Na sentença, o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo a sentença foi mantida. ... ()
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