«1. «O STF, na ADIn 1.851-4/AL, analisou a questão da substituição tributária em face do Convênio 13/97, concluindo que, de acordo com o CF/88, art. 150, § 7º, somente haveria direito à restituição caso não realizado o fato gerador presumido. Contudo, não sendo o Estado de São Paulo signatário do referido convênio, descabe a incidência do mencionado precedente aos autos» (EREsp Acórdão/STJ, Rel. Min. Eliana Calmon, DJU de 20.11.06).
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