2 - Hipótese em que se evidencia a perda do objeto da presente reclamação em virtude dos seguintes fatos: a) o cumprimento da decisão proferida na MC Acórdão/STJ, que determinou a suspensão de execução do aresto proferido na apelação da Ação de Rescisão Contratual (2004.0000.3021-3/0) e da averbação da pendência de referida demanda nas Matrículas 004.094, 004.095 e 004.096 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Rio Maria, noticiado às fls. 224/272 (e/STJ); b) o julgamento do REsp 936.599/TO, ocorrido em 12/2/2012, e c) a decisão proferida na MC Acórdão/STJ que julgou prejudicada referida cautelar ante o julgamento do REsp 936.599/TO. ... ()
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