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«1. A base de cálculo dos juros compensatórios, nos termos do art. 15-A do DL 3.365/1941, é a diferença entre 80% do valor inicialmente depositado e a indenização judicialmente fixada, pois esse é o montante que não pode ser levantado imediatamente pelo particular (corresponde à quantificação da perda antecipada da posse). ... ()
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