1 - TJRJ
Direito Tributário. Ação anulatória de débito fiscal. IPTU. Município de Paraty. Débito de R$ 42.653,00. Lançamento complementar por suposta divergência entre as informações constantes do cadastro municipal e os dados do imóvel nos exercícios de 2012 a 2016. Diferença de área de imóvel. Alegado incremento decorrente de construções apuradas por geoprocessamento. Improcedência dos pedidos. Irresignação. Parcial provimento do recurso.
Não se está diante de erro de direito, pois não houve interpretação equivocada da lei ou alteração nos critérios de sua aplicação. Por sua vez, o erro de fato se concretiza quando a Administração Fazendária apura situações não conhecidas ou não provadas à época do lançamento, como ocorre na presente demanda.
Regra da imutabilidade do lançamento (CTN, art. 145) que é excepcionada pelas hipóteses do art. 149, do citado diploma, como no caso em que constatadas construções que modifiquem a área do imóvel não conhecidas por ocasião do lançamento anterior (erro de fato - CTN, art. 149, VIII), autorizando a efetivação complementar pelo Fisco, no exercício do poder-dever de autotutela.
Incidência da tese firmada no tema repetitivo 387, atrelado ao Resp Acórdão/STJ, do STJ. Não há que se falar na impossibilidade de revisão do lançamento, desde que não alcançado pela decadência.
Em se tratando de IPTU, em relação ao exercício de 2012, o fato gerador do crédito tributário ocorreu em 01 de janeiro de 2012, de modo que o início do prazo decadencial de 05 anos (art. 173, I, CTN) começa a contar do primeiro dia do exercício seguinte à sua ocorrência, ou seja, a partir de 01 de janeiro de 2013.
Nota-se, portanto, que em 01 de janeiro de 2018 operou-se o decurso do prazo decadencial de 05 anos em relação à revisão do lançamento do ano de 2012, motivo pelo qual impõe-se o reconhecimento da decadência tão somente desse período, haja vista que a notificação de lançamento 7314/2018 foi expedida em data posterior, mantendo-se hígidos os demais períodos.
Precedentes: STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9/8/2010, DJe de 22/2/2011; TJRJ, Acórdão/TJRJ - APELAÇÃO, Rel. Des(a). Nagib Slaibi Filho - Julgamento: 12/07/2023 - Terceira Câmara de Direito Público; STJ, REsp. 575.991/SP/STJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 14/06/2005, DJ 22/08/2005, p. 197.
Provimento parcial do recurso.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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