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Pretensão da exequente de reforma da r. sentença que extinguiu a execução, reconhecendo o decurso do prazo da prescrição intercorrente - Descabimento - Hipótese em que o processo foi suspenso por ausência de bens e, decorrido o prazo de um ano sem movimentação, teve início o prazo da prescrição intercorrente - Prescrição corretamente reconhecida - Precedentes do STJ - RECURSO DESPROVIDO
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Indulto com base no Decreto 11.302/2022. Deferimento. Recurso ministerial visando o reconhecimento da inconstitucionalidade incidental da norma, para cassar o indulto e determinar a retomada no cumprimento da pena ou para afastar a concessão em relação ao crime de resistência, por expressa vedação legal. POSSIBILIDADE EM PARTE. Não obstante a complexa redação, não há como se declarar a inconstitucionalidade almejada. A competência, para o estabelecimento dos requisitos necessários à concessão de indulto e comutação, é discricionária e privativa do Presidente da República, nos termos da CF/88, art. 84, XII. Três são os requisitos inicialmente previstos no decreto presidencial para concessão do indulto: pena máxima em abstrato inferior a cinco anos, não integrar organização criminosa e que a condenação seja primária. Superados os requisitos iniciais, verificou-se que havia incorrido em crime impeditivo, cometido mediante violência ou grave ameaça, conforme, II do art. 7º do Decreto Presidencial, de modo que, em relação a este, não fazia jus ao benefício. E mais, uma vez que houve concurso material de crimes, somente após o cumprimento do crime impeditivo (resistência) é que o sentenciado poderia ter a pena do crime de receptação indultado (cf. parágrafo único do Decreto 11.302/22, art. 11). Decisão revogada em parte. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.... ()
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