1 - TJRJ
Lei 14.344/2022. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIAS DE FATO E MAUS-TRATOS. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. IDONEIDADE DO DECISO QUE APLICOU AS MPUS. NECESSIDADE DE ESTABELECIMENTO DE PRAZO PARA QUE AS MEDIDAS SEJAM REVISTAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.Insurgência do suposto autor do fato, pai dos agravados, contra a decisão que aplicou medidas protetivas de urgência em seu desfavor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em analisar: (i) se existe substrato fático para a decretação das medidas protetivas; (ii) se é possível, neste momento, o deferimento de visitas supervisionadas; (iii) se é possível que as MPUs sejam mantidas sem a limitação temporal.
II. RAZÕES DE DECIDIR
3. Registro de ocorrência feito em 02/01/2025 envolvendo os agravados e seu pai (ora agravante). Este teria, nos primeiros minutos do dia 1º de janeiro de 2025, agredido seu filho de 14 anos com puxões e imobilizações, bem como teria exercido violência psicológica contra ele e a filha de 9 anos, consistentes em gritos, xingamentos e comandos inadequados.
4. Diante da situação fática que ensejou a decretação das medidas protetivas, mostra-se correta sua aplicação, em consonância com o disposto na Lei 14.344/2022, art. 20.
5. Conforme consta da decisão atacada, a aplicação de MPUs se revela prudente e necessária, a fim de resguardar a integridade física e psicológica das supostas vítimas.
6. Cabe ressaltar que, segundo informações fornecidas pelo juízo de 1º grau, já foi determinado que as partes sejam submetidas aos procedimentos cabíveis junto à equipe técnica multidisciplinar vinculada ao Juizado no prazo de 60 dias, o que demonstra uma postura de cautela por parte do julgador.
7. Diante do quadro que se apresenta, não se vislumbra, por ora, a possibilidade de deferimento de visitas supervisionadas, o que poderá ser revisto após as intervenções feitas pela equipe multidisciplinar.
8. Por outro lado, não é possível que as medidas sejam mantidas sem prazo definido. Assim, tendo em vista o caráter provisório das MPUs, uma vez que impõem restrição à liberdade, deve sua duração temporal ser de 90 dias, sem prejuízo de que possa ser prorrogada, caso permaneça inalterada a situação fático jurídica que serviu de fundamento para sua decretação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Teses de julgamento: «Por sua natureza cautelar, as medidas protetivas não podem ser aplicadas indefinidamente.»
____________
Dispositivos relevantes citados: Lei 14.344/2022.
Jurisprudência relevante citada: TJERJ, AP 0112713-22.2014.8.19.0001, Rel. Des. Marcus Basilio, 1ª CCrim, j. 03/05/2016; STJ, AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02/06/2020.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Cadastre-se e adquira seu pacote