2 - TJRJ
APELAÇÃO CRIMINAL - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL PARA CONDENAR O ACUSADO, PELA PRÁTICA DA CONDUTA ILÍCITA TIPIFICADA NO art. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, COM A PENA DE 04 ANOS E 09 MESES DE RECLUSÃO EM REGIME SEMIABERTO E O PAGAMENTO DE 53 DIAS-MULTA, NO SEU MÍNIMO VALOR LEGAL - IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA - ALEGA A DEFESA TÉCNICA, PRELIMINARMENTE, A NULIDADE DO RECONHECIMENTO REALIZADO EM SEDE POLICIAL, BEM COMO DAS PROVAS PRODUZIDAS EM RAZÃO DE SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E AGRESSÕES SOFRIDAS PELO RÉU. QUANTO AO MÉRITO, REQUER A ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE PLEITEIA PELA REDUÇÃO DA PENA BASE AO SEU MÍNIMO LEGAL - PRELIMINARES AFASTADAS - O RECONHECIMENTO FEITO EM SEDE POLICIAL SEM AS FORMALIDADES DO ARTIGO SUPRACITADO NÃO INVALIDA A INSTRUÇÃO. ALÉM DISSO, O RECONHECIMENTO FEITO EM JUÍZO É VÁLIDO COMO MEIO DE PROVA, PRESCINDINDO DAS FORMALIDADES PREVISTAS NO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, JÁ QUE REALIZADO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO, O QUE OCORREU NA PRESENTE HIPÓTESE - A DEFESA TÉCNICA DO RÉU TAMBÉM ALEGA EM SEDE PRELIMINAR, A VIOLAÇÃO DO DOMICÍLIO, PORÉM COMO BEM PONTUADO NA SENTENÇA, O RÉU FOI PRESO EM FLAGRANTE, LOGO APÓS COMETER O CRIME, JÁ QUE A VÍTIMA TINHA ACESSO A LOCALIZAÇÃO DO SEU CELULAR POR GPS, E APONTOU O LOCAL PARA OS POLICIAIS MILITARES, QUE ENTRARAM NO IMÓVEL E LOCALIZARAM O BEM ROUBADO INSTANTES ANTES PELO RÉU, NÃO HAVENDO QUALQUER ILEGALIDADE POIS A AUTORIA ADVÉM DA PRÓPRIA CERTEZA VISUAL DA PRÁTICA DO DELITO, DECORRENTE DA SITUAÇÃO DE FLAGRANTE, CONFORME ALGUMAS DAS EXCEÇÕES ESTABELECIDA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL EM SEU art. 5º, XI - DE IGUAL FORMA TAMBÉM NÃO ASSISTE RAZÃO A DEFESA TÉCNICA EM SEU PLEITO DE NULIDADE PROBATÓRIA EM VIRTUDE DE SUPOSTAS AGRESSÕES QUE TERIAM SIDO PRATICADAS PELOS POLICIAIS MILITARES NO MOMENTO DA PRISÃO DO RECORRENTE, POIS COMO BEM PONTUADO PELO MAGISTRADO SENTENCIANTE SE OBSERVA QUE AS AGRESSÕES SOFRIDAS PELO RÉU FORAM PRODUZIDAS APÓS A COLHEITA DA PROVA, DE FORMA DESVINCULADA À ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, JÁ QUE, NO MOMENTO EM QUE OS BRIGADIANOS ADENTRARAM NA RESIDÊNCIA, O APELANTE NÃO SE ENCONTRAVA NO IMÓVEL. ADEMAIS, O PRIMEIRO LAUDO PRODUZIDO EM 20/01/2020, NO DIA SEGUINTE APÓS OS FATOS (INDEX 35) NÃO FOI CONSTATADO NENHUMA LESÃO E NENHUMA AGRESSÃO FOI NARRADA PELO RÉU, QUE SOMENTE NO DIA 21/01/2020, 02 DIAS APÓS O FATO, APRESENTOU SINAIS DE LESÕES NO ROSTO - QUANTO AO MÉRITO, CONDENAÇÃO QUE DEVE SER MANTIDA, POIS A VÍTIMA, EM JUÍZO RECONHECEU O RÉU COMO O AUTOR DO CRIME DE ROUBO, ADUZINDO QUE FOI ABORDADA PELO APELANTE, QUE EXIGIU A ENTREGA DO SEU APARELHO CELULAR, OCASIÃO EM QUE ENTREGOU O TELEFONE, E SUA AMIGA CORREU, INSTANTE EM QUE O DENUNCIADO LHE DESFERIU UM CHUTE. POR FIM, RASTREOU SEU APARELHO CELULAR E INFORMOU O LOCAL AOS PMS, QUE FORAM AO LOCAL E RECUPERARAM O OBJETO ROUBADO, E PRENDERAM O RÉU EM FLAGRANTE - DESTA FORMA, PLENAMENTE COMPROVADAS A AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM ABSOLVIÇÃO PELA FRALIDADE PROBATÓRIA - DOSIMETRIA QUE DEMANDA AJUSTES. A PENA-BASE FOI FIXADA ACIMA DOS MÍNIMOS LEGAIS, CONSIDERANDO A AGRESSÃO SOFRIDA PELA VÍTIMA, PORÉM TAL CIRCUNSTANCIA É INERENTE AO PRÓPRIO TIPO PENA, QUAL SEJA, A VIOLÊNCIA, O QUE DEVE SER AFASTADO, REDUZINDO A PENA INICIAL PARA 04 ANOS DE RECLUSÃO E 10 DIAS-MULTA. NA SEGUNDA FASE AUSENTES AGRAVANTES E ATENUANTES. POR FIM, SEM CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO DE PENA, TORNANDO-SE DEFINITIVA EM 04 ANOS DE RECLUSÃO E 10 DIAS-MULTA - DIANTE DO QUANTUM DE PENA APLICADA, MITIGA-SE O REGIME INICIAL AO ABERTO, NA FORMA DO art. 33 § 2º DO CÓDIGO PENAL - PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO PARA REDUZIR A PENA FINAL PARA 04 ANOS DE RECLUSÃO EM REGIME ABERTO E 10 DIAS-MULTA.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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