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Ação redibitória cumulada com indenização por danos morais. Sentença de parcial procedência. Apelos da autora e da ré. Preliminar de perda do objeto do processo. Preliminar rejeitada. Venda do automóvel pela autora após quase 10 anos de tramitação do processo que não impede a sua pretensão de ser restituída do que pagou, abatido o que recebeu pela venda veículo. Consumidora pessoa física que não deve suportar de forma exclusiva o ônus da marcha processual em face da fabricante de automóveis, parte hipersuficiente. Prova pericial que constatou vício de fabricação no motor do automóvel. Direito de enjeitar a coisa, recebendo de volta o preço pago (art. 18, § 1º, II, do CDC). Restituição que deveria ter ocorrido à época da compra e, portanto, deve ter por base o preço pago, e não o atual valor de mercado do bem. Efetiva utilização do automóvel por período substancial. Hodômetro que registrou mais de 200.000km percorridos. Redução do valor a ser restituído pelas rés à autora, de 100% para 70% sobre o preço pago pelo automóvel, com vistas a evitar seu enriquecimento sem causa pelo uso do bem a título gratuito. Dedução do valor recebido pela autora pela venda do carro. Dano moral caracterizado. Aquisição de veículo zero quilômetro. Frustração substancial e legítima do adquirente quando o automóvel não apenas apresenta o vício de fabricação, mas o vício não é reparado pelo fabricante. Quantum indenizatório arbitrado em R$ 5.000,00, com correção monetária desde o julgamento e juros desde a citação. Sentença parcialmente reformada. Apelo da autora provido e apelo da ré parcialmente provido... ()
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