Pretensão autoral de reconhecimento da ilegalidade do Decreto 18/2016 e, por conseguinte, a condenação da municipalidade ao pagamento de verba a título de «cartão alimentação», no período de junho de 2016 a julho de 2017. Sentença de procedência. Irresignação do ente público. Prescrição não configurada. Prazo prescricional interrompido com a impetração do Mandado de Segurança Coletivo 0004543-23.2016.8.19.0053, em 24.05.2016, reiniciado em 22.07.2020, data do trânsito em julgado. Insta salientar que o fato de o mencionado mandado de segurança coletivo não ter sido conhecido, sendo indeferida a inicial, não interfere na contagem do prazo prescricional. Mérito. O «cartão alimentação» foi criado pela Lei Municipal 28/2006 e regulamentado pelo Decreto 34/2006, que estabeleceu os requisitos para sua concessão, sendo o benefício pago aos servidores municipais a partir de junho de 2006. A Lei Municipal 210/2012 - Estatuto dos Servidores Civis do Município de São João da Barra - incluiu o benefício no rol dos direitos e vantagens assegurados aos servidores municipais. O Decreto 18/2016, editado pelo Poder Executivo, declarou situação de emergência econômico-financeira no Município, determinando a limitação de despesas no âmbito do executivo municipal, suprimindo o benefício. Como se sabe, os decretos editados pelo Poder Executivo não podem ampliar, restringir ou suspender a eficácia e o alcance de ato normativo hierarquicamente superior. Decreto que não pode suspender a aplicação de lei, sob pena de afronta ao princípio da hierarquia das normas, bem como ao princípio do paralelismo das formas, de acordo com o qual a extinção ou modificação do ato processual ou administrativo deve ter a mesma forma e órgão competente do ato originário. Ilegalidade do ato. Manutenção da sentença que se impõe. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.... ()
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