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Tendo em vista a excepcionalidade de que se reveste a prisão meramente processual, do indiciado ou do réu, em nosso sistema jurídico, nada pode justificar a permanência de uma pessoa na prisão, sem culpa formada, quando configurado excesso irrazoável no tempo de sua segregação cautelar. 2) Com efeito, é direito do réu preso, acusado em processo penal, ser julgado em prazo razoável, sem dilações indevidas, em conformidade com a Constituição da República (art. 5º, LXVIII) e com o Decreto 678/1992 (Convenção Americana sobre Direitos Humanos, art. 7º, item 5). 3) Na espécie, à luz da documentação acostada e das informações prestadas pela digna autoridade apontada coatora (fls.12/30), cumpre reconhecer de plano o constrangimento ilegal invocado porque, a despeito do Paciente responder ao processo encarcerado, os autos permaneceram sem qualquer movimentação desde quando foi determinada sua citação, ainda em 10 de maio de 2023. Por isso, embora preso em flagrante em 19 de abril de 2023, o acusado apenas foi citado em 05 de fevereiro de 2024 (fls.12/14). 4) Para tal demora não houve qualquer contributo da defesa do Paciente, pois o exame dos autos revela que o mandado de citação foi expedido para cumprimento no seu endereço, inobstante integrar ele o contingente carcerário, onde aguardou, por período superior a nove meses, sua citação. Conclui-se, do exposto, que os elementos descritos denotam a delonga injustificada no trâmite processual. 5) O excesso de prazo, na espécie, é exclusivamente imputável ao aparelho judiciário - não derivando, portanto, de qualquer fato procrastinatório causalmente atribuível ao réu - traduzindo, destarte, situação anômala que compromete a efetividade do processo. 6) De fato, além de tornar evidente o desprezo Estatal pela liberdade do cidadão, frustra um direito básico que assiste a qualquer pessoa: o direito à resolução do litígio, sem dilações indevidas e com todas as garantias reconhecidas pelo ordenamento constitucional, inclusive, a de não sofrer o arbítrio da coerção Estatal representado pela privação cautelar da liberdade por tempo irrazoável ou superior àquele estabelecido em lei. Precedentes. 7) Nessas condições, cumpre reconhecer a configuração de ilegalidade por excesso irrazoável no tempo de segregação cautelar do Paciente, tecnicamente primário e de bons antecedentes, encarcerado por período superior a dois terços da sanção mínima estabelecida para o tipo básico do delito imputado. Concessão da ordem, consolidando-se a liminar anteriormente deferida.... ()
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