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A denúncia revela que, no dia 19 de junho de 2017, por volta de 10h30m, na BR 101, Rodovia Rio-Santos, altura do bairro de Conceição de Jacareí, o apelante conduzia um veículo Fiat Doblô, que sabia ser produto de crime de roubo. O recorrente foi abordado por policiais rodoviários federais que, após realização de diligências para verificar a procedência do automóvel, concluíram se tratar de veículo roubado em 02 de dezembro de 2016 em Bangu-RJ, e que posteriormente fora clonado, passando a ostentar as características de automóvel regular, de propriedade de outra pessoa. Consoante descreve o auto de prisão em flagrante, o apelante alegou que o automóvel fora adquirido de um homem chamado Waldir, em razão da negociação de um terreno no valor de R$ 32.000,00(trinta e dois mil reais). No entanto, o recorrente não apresentou prova quanto à realização da referida transação. De início, quanto ao pedido de absolvição por ausência de provas, tem-se que não há qualquer razão para a satisfação dessa pretensão. A prova é inequívoca no sentido de que em 19 de junho de 2017, Francisco, livre e conscientemente, conduzia veículo que sabia ser produto de crime. Segundo a prova produzida, o recorrente foi abordado por policiais rodoviários federais conduzindo o automóvel mencionado, restando constatado, pela numeração do motor, que o veículo consistia em produto de crime de roubo. Os relatos dos policiais que realizaram a diligência foram firmes e harmônicos entre si, formando um arcabouço probatório seguro para ensejar a condenação. Francisco afirmou que a aquisição do veículo estaria relacionada a uma negociação de um terreno. Todavia, não apresentou qualquer prova que demonstrasse a veracidade dessa alegação. Impossível não reconhecer que ele tinha ciência de que o automóvel que conduzia era produto de crime, não havendo espaço para reconhecimento do crime na modalidade culposa. O recorrente foi flagrado na direção do veículo e, durante a abordagem policial, apresentou Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos falso. Desse modo, não se mostra crível a afirmação de que o apelante desconhecia tratar-se de veículo de origem espúria. Cumpre salientar que a jurisprudência do STJ se firmou no sentido que, «no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no CPP, art. 156» (AgRg no HC Acórdão/STJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 30/08/2017). Juízo de reprovação que se mantém. Outrossim, tendo em vista não ser caso de desclassificação de tipo penal doloso para tipo penal culposo, não há que se falar em encaminhamento dos autos para apreciação sob o procedimento sumaríssimo. No plano da resposta penal, verifica-se que as penas foram aplicadas no mínimo. Contudo, ao analisar a FAC do apelante (index 239) e seus esclarecimentos (index 265), observa-se que, em relação à anotação 4, foi ele condenado por crime cometido em 2012, com trânsito em julgado em 11/08/2018, o que configura maus antecedentes. Tratando-se de recurso exclusivamente defensivo, nada se pode fazer, mantendo-se a reprimenda que foi estabelecida na sentença. No tocante ao requerimento de substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, tal pleito resta prejudicado, uma vez que o julgador acolheu os embargos opostos em 01/12/2021, fazendo constar da sentença que a substituição da pena privativa de liberdade seria por uma pena restritiva de direito (index 351). Quanto à realização da detração do tempo cautelar já cumprido pelo apelante, consoante estabelece a LEP, art. 66, III, compete ao juiz da execução decidir sobre detração e remição de pena. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.... ()
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