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Insurgência do Ministério Público quanto à progressão ao regime aberto sem a realização do exame criminológico. Não cabimento. Obrigatoriedade do exame, determinada pela Lei 14.843/24, não se aplica ao caso, eis que o sentenciado foi condenado por fato anterior à vigência da nova lei, cuja matéria não pode retroagir para prejudicá-lo. Possibilidade de realização do exame, desde que esteja relacionado a algum elemento concreto da execução, não se admitindo a simples referência à gravidade abstrata do delito ou à longevidade da pena. Precedentes do STJ. Agravado condenado por crime sem violência ou grave ameaça a uma pena pequena e próxima do seu termo de cumprimento. Determinação do exame criminológico que só prejudicaria o cumprimento progressivo da pena. Decisão mantida. Recurso não provido... ()
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