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Doc. LEGJUR 103.1674.7544.9500

1 - TJRJ «Habeas corpus». Denunciação caluniosa. Ausência de justa causa. Inconstitucionalidade e ilegalidade do chamado arquivamento implícito. Violação do dever de fundamentação das decisões e atos administrativos. Crime de denunciação caluniosa cuja existência. Elementar para a justa causa. Depende, lógica e juridicamente, da extinção formal da investigação criminal ou do processo penal com a expressa conclusão de que o autor da notícia crime sabia inocente o apontado suspeito. Impossibilidade de o Ministério Público apoiar-se na investigação original, fruto de notícia da paciente, para denunciá-la pelo crime do CP, art. 339, sem que esta mesma investigação haja sido concluída formalmente com o arquivamento pelo reconhecimento da inexistência dos fatos informados. Manifesta ilegalidade que importa em procedência do pedido na ação de «habeas corpus» para extinguir o processo criminal em face da paciente por falta de justa causa.

«Paciente que responde pelo crime de denunciação caluniosa. Inquérito policial instaurado para apurar crimes de estupro e injúria supostamente praticados pelo ex-marido da paciente não arquivado. O chamado `arquivamento implícito' não se enquadra no sistema constitucional em vigor, uma vez que o Ministério Público, titular da pretensão acusatória, deve observar os princípios da obrigatoriedade, indisponibilidade e utilidade para a propositura da ação. O arquivamento do inquérito sem que haja requerimento expresso nesse sentido pelo órgão acusador, na verdade, caracterizaria burla aos princípios referidos, o que violaria a Constituição da República. Duplicidade de investigações em curso. O arquivamento expresso do inquérito policial referente à primeira investigação atua como condição de procedibilidade para a instauração do processo penal subseqüente. Estando ausente, caracteriza-se a falta de justa causa. Neste sentido vale consignar a sempre preciosa lição da e. Ministra Maria Thereza Rocha de Assis Moura: «Em síntese: ajusta causa para o recebimento da acusação não sobressai apenas de seus elementos formais, mas, mormente da sua fidelidade à prova que demonstre a legitimidade da imputação. (...) Nesse contexto, pode-se afirmar que ajusta causa prende-se não somente a questões de Direito, mas também à matéria da prova (...)» (in Justa Causa para a Ação Penal — Doutrina e Jurisprudência, 2001, Editora RT, p. 247). Processo principal extinto sem julgamento do mérito.»... ()

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Doc. LEGJUR 484.5656.4073.8848

2 - TJRJ Apelação. Ação de interdição. Sentença de procedência. Irresignação da curadora, ora apelante. Acervo probatório carreado aos autos que dá conta da desnecessidade da interdição anteriormente pleiteada tendo em vista que o apelado, conquanto possua incapacidade física e algumas questões neurológicas oriundas de arma de fogo, não mais reside com a curadora, sua irmã, e possui autonomia e capacidade de autodeterminação, tanto que se mudou para outra cidade e segue sua vida. Parecer da douta Procuradoria de Justiça que corrobora os bem lançados argumentos do apelo, sendo de rigor a reforma da sentença. Provimento do recurso.

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