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Apropriação de coisa achada (art. 169, pár. único, II, CP). Sentença condenatória. Manutenção. Autoria e materialidade devidamente demonstradas, inclusive pela confissão do réu, que admitiu que achou o aparelho celular no coletivo, sem restituí-lo ao proprietário, nem mesmo entregando à autoridade policial. Erro de proibição não caracterizado. Objeto de valor significativo, em bom estado, que o réu usou por certo período e, posteriormente, o vendeu a terceira pessoa, de quem, inclusive, omitiu a procedência. Condenação mantida. Dosimetria. Pena-base majorada por ter o réu, além de se apropriado do aparelho celular, tê-lo vendido, lucrando com o ilícito. Confissão espontânea reconhecida, tornando a pena ao mínimo legal. Regime aberto, com a concessão do sursis por dois anos (art. 77, CP). Recurso parcialmente provido.... ()
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Caso em Exame ... ()
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