Arrolamento de bens, insurgindo-se o espólio requerente em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por falta de interesse processual. 2. Embora o CPC possibilite o inventário extrajudicial quando não há interesse de incapazes, não há óbice para o inventário judicial mesmo quando este pode ser feito extrajudicialmente. Assim, há interesse processual para a ação de arrolamento. 3. Arrolamento em questão que tramita há 23 anos, o que por si só, retrata situação incomum. 4. Hipótese em que todos os herdeiros estão em sintonia com a inventariante, objetivando uma divisão amigável do imóvel entre os familiares, que com ela concordaram, cada qual ocupando e administrando sua área de forma independente, agindo os herdeiros como se fossem proprietários de áreas específicas, divisão esta que foi objeto de cessão de direitos hereditários, postulando o espólio o desmembrando nos termos descritos, conforme plantas de remembramento acostadas aos autos. 5. Em sede de inventário, segundo o CPC, art. 612, «o juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas», conforme ressaltado no AREsp 2.035.412, sendo relator o Ministro Humberto Martins, publicado no DJe de 04/03/2022. 6. Não prevalece a menção na sentença de ajuizamento de ação de usucapião por cada herdeiro, afastada a extinção do processo sem resolução do mérito na hipótese em exame. 7. Questão sobre a gratuidade de justiça dos emolumentos não foi objeto de decisão pelo juízo, não cabendo sua apreciação, sob pena de supressão de instância. 8. Anulação da sentença recorrida, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em atenção aos princípios da economia processual, celeridade e primazia do julgamento de mérito, observando-se, contudo, se ainda existem diligências a serem cumpridas, tendo em vista as certidões e documentos acostados aos autos. 9. Provimento do recurso.... ()
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