Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público contra a decisão proferida pelo MM. Juízo de 1º grau, que rejeitou a denúncia oferecida em face do recorrido, pela prática, em tese, do crime previsto no CP, art. 217-A, com fulcro nos arts. 395, I, c/c 3º, ambos do CPP, e 321, do CPC, com fundamento na inépcia da denúncia, para instauração da ação penal. ... ()
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