1 - TJRJHABEAS CORPUS - FEMINICÍDIO QUALIFICADO TENTADO, LESÃO CORPORAL E AMEAÇAS, NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - art. 121, § 2º, S I E IV C/C § 2º-A, I, C/C art. 14, II, DO CÓDIGO PENAL, ARTIGO 129, § 13 E ARTIGO 147, TODOS DO CÓDIGO PENAL E NA FORMA DA LEI 11.340/06 - PEDIDO DE RELAXAMENTO DA PRISÃO POR EXCESSO DE PRAZO - INCABÍVEL - PRISÃO EM FLAGRANTE EM 25/10/2023 E CONVERTIDA EM PREVENTIVA NA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA EM 28/10/2024 - DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA DO JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA PARA A VARA CRIMINAL DE ANGRA DOS REIS EM 30/11/2024 - CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA - MANDADO DE CITAÇÃO EXPEDIDO EM 04/04/2024 E RESPOSTA PRELIMINAR APRESENTADA PELA DEFESA NO DIA 09/04/2024 - INEXISTÊNCIA DE DEMORA INACEITÁVEL - OS PRAZOS FIXADOS PELA LEI DEVEM SER ADEQUADOS AO CASO CONCRETO - PROCESSO COMPLEXO, QUE APURA QUATRO CRIMES GRAVES CONTRA DUAS VÍTIMAS E QUE NECESSITOU SER DECLINADA A COMPETÊNCIA - ANDAMENTO REGULAR DO FEITO - PRAZO DE 90 DIAS PREVISTO NO art. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/19 NÃO É PEREMPTÓRIO - EVENTUAL ATRASO NA REAPRECIAÇÃO DA DECISÃO CAUTELAR NÃO IMPORTA EM AUTOMÁTICO RELAXAMENTO DA SEGREGAÇÃO, POR EXCESSO DE PRAZO, NEM, TÃO POUCO, IMEDIATO RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DA PRISÃO - EXAME DEVE SER CASUÍSTICO - PRECEDENTES DO STJ - INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
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De acordo com a denúncia, em tese, o paciente tentou matar sua companheira, mediante golpes de faca, que lhe causaram lesões corporais. O referido delito teria ocorrido mediante recurso que dificultou a defesa da vítima e por motivo torpe, além de ser contra mulher por razões da condição de sexo feminino. O paciente teria, ainda, supostamente, lesionada sua enteada e ameaçado as duas.
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Sentença que, em representação civil ajuizada pelo Ministério Público, reconheceu a prática da infração administrativa prevista no ECA, art. 249 dos genitores da menor A.J.M.V.L. e, assim, lhes aplicou multa de 1(um) salário mínimo. Pretensão recursal de reforma da sentença para o afastamento da condenação que não pode ser acolhida. Conjunto probante colacionado ao processo que demonstrou que os genitores da menor em muito falharam na tarefa de cuidar da filha, de modo a lhe garantir a guarda e a educação. Menor que, desde muito pequena, passou a apresentar crises convulsivas, sem que qualquer atitude tenha sido tomada pelos genitores, com o intuito de acompanhar e tratar a referida enfermidade, o que, muito provavelmente, foi a causa determinante para os distúrbios de comportamento apresentados por Ana Julia na infância e na adolescência. Quadro de agressividade e impulsividade da menor que não foram suficientes para fazer com que os genitores adotassem a postura de cuidadores e de guardadores da criança. Genitora que passou a praticar contra ela agressões físicas e psicológicas, circunstâncias essas que iniciaram a intervenção da rede da infância e da juventude, a partir do ano de 2014, quando Ana Julia contava com apenas onze anos de idade. Genitor que, por sua vez, se manteve inerte e omisso, diante de todo o quadro de sofrimento e abandono apresentado pela menor. Situação da menor que apenas se agravou, ao longo do tempo e com o advento da adolescência, pois passou a enfrentar a família e a transgredir como forma de posicionar no mundo, de modo que iniciou o uso de substâncias entorpecentes ilícitas e a se prostituir pelas ruas, conforme relatos dos estudos técnicos elaborados nos autos. Infrequência escolar, como mais um dos sintomas da disfunção familiar, que resultou inequivocamente demonstrada no processo. Genitores que, mesmo cientes das graves consequências que teriam quanto ao abandono da filha e, após todo o suporte dado pelo Conselho Tutelar à menor ao longo de todo esse tempo, não adotaram qualquer providência concreta para assegurar a incolumidade física, emocional e psicológica da menor, de modo a lhe assegurar o direito fundamental à educação, à saúde e um sadio desenvolvimento. Menor que, no início do ano de 2020, aos 16 anos de idade, deu à luz um filho e necessitou permanecer internada em uma emergência psiquiátrica, em razão do diagnóstico de depressão pós-parto e após duas tentativas de matar o filho recém-nascido. Na primeira vez, tentou cortar-lhe o pescoço com uma gilete e, num segundo momento, atirá-lo do alto da janela de casa. Cumpre ressaltar que, após este episódio, a genitora, que permaneceu com a guarda do neto, afirmou não ter condições de acolher a filha. Além disso, nenhum outro parente, inclusive o próprio genitor, se disponibilizou a tal atitude, de modo que a adolescente continuou sob a guarda do Estado em instituição própria para tal fim (Equipe Flor de Laranjeira). Apelante que, apesar de afirmar em suas razões recursais que sempre envidou esforços nos cuidados com a filha, não foi percebido em qualquer dessas ocasiões em que o Conselho Tutelar esteve presente para assistir a menor. De fato, a única ocasião em que adotou uma atitude positiva foi quando assumiu a guarda da filha no ano de 2017, quando ela contava com 14 anos de idade. No entanto, diante do quadro conturbado de Ana Julia, resolveu, com muita brevidade, devolvê-la para a mãe. Conclui-se, portanto, que ele demonstrou não ter interesse nas questões relativas à filha, em especial aquelas relacionadas às faltas escolares e à ausência do tratamento médico adequado, assim como de lhe propiciar condições para um desenvolvimento físico, mental, mental e psicológico, de forma sadia. Obrigações essas que lhe incumbiam. Fatos relatados na inicial pelo Ministério Público e finalmente evidenciados após a conclusão da instrução probatória que implicam no reconhecimento da omissão de ambos os genitores da menor quanto ao cumprimento dos deveres inerentes ao poder familiar. Sentença que, nesses termos, decidiu adequadamente a demanda, ao reconhecer a prática da infração administrativa pelos genitores e a lhes impor a sanção pecuniária prevista e, por isso, deve ser mantida. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.... ()