Ação de despejo c/c cobrança de aluguéis na qual sustenta a autora que locou imóvel à ré, afirmando a ausência de pagamento dos valores locativos, bem como a não devolução das chaves e manutenção no local de mobiliário e pertences pessoais, razão a qual requer a concessão da ordem de despejo e condenação ao pagamento dos aluguéis vencidos até a efetiva desocupação. Sentença de procedência do pedido para confirmar a liminar concedida e condenar a ré a pagar à autora o valor de R$ 7.500,00, com incidência de juros desde a citação e atualização monetária a partir da propositura da demanda, acrescido dos aluguéis vencidos desde outubro de 2018 até a efetiva desocupação, com os consectários calculados na forma do contrato, e em relação à ação secundária, julgou-se improcedente o pedido. Sendo a relação travada entre as partes de caráter locatício, deve ser regida pela Lei 8.245/91, sem prejuízo da aplicação das disposições compatíveis constantes do Código Civil. Registre-se que a Lei, art. 23, I 8.245/91 estabelece que o locatário é obrigado a pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado. Verifica-se que as partes celebraram contrato de locação do imóvel descrito na inicial, com início em outubro/2015 e término em outubro/2016, o qual foi sucessivamente prorrogado, ao que se observa, vigorando, atualmente, por prazo indeterminado. Restou incontroverso que a ré não adimpliu diversos aluguéis, tendo reconhecido a mora no cumprimento da obrigação inclusive em sede de defesa. A Lei do Inquilinato disciplina que a locação poderá ser desfeita, dentre outras razões, em decorrência da falta de pagamento dos aluguéis e demais encargos (art. 9º, III). Embora afirme a ré que houve um possível descumprimento de dever contratual pela autora, não comprova as suas alegações, e tampouco nega sua dívida e nem mesmo promove o pagamento do saldo incontroverso, fato hábil a, por si, só determinar a procedência da ação de desalijo. Veja-se que a autora apresentou o valor que entende inadimplido pela ré, havendo, portanto, liquidez. Outrossim, discordando a ré do montante locativo controvertido, bastava-lhe, assim, depositar em juízo o valor que entendia devido a fim de inibir a mora e obstar o seu despejo. Não foi o caso, contudo. A prova de que se dispõe nos presentes autos não autoriza, pois, concluir que a ré foi impedida de adentrar o imóvel locado, em momento algum pela autora, segundo consta, em comunicação entre ambas registrada em outubro de 2018, inclusive para a retirada de bens pessoais; e saliente-se, por oportuno, que a mora está configurada, certo que ocupa a ré locatária a posição de devedora confessa. Em relação ao pleito de aplicação de multa contratual no valor de 3 (três) meses de aluguéis, em desfavor da autora, reitere-se que em nenhum momento a ré locatária sofreu obstáculos para adentrar o imóvel, com o fito de retirada de pertences, razão pela qual obrou bem o Juízo sentenciante ao julgar improcedente a pretensão. A sentença vergastada aplicou a medida de direito adequada ao caso concreto, e deu correta solução à lide, sendo imperativa a sua manutenção, na íntegra, não carecendo de êxito o pleito recursal. Recurso desprovido.... ()
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