Ação para concessão de aposentadoria por invalidez. INSS. Sentença de improcedência. Apelo do autor. Perda da visão de um dos olhos. Visão monocular após acidente ao realizar trabalho como pedreiro. Perícia médica constata invalidez parcial e permanente e capacidade laboral exceto em alturas. Lei 14.126/2021 classifica a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual. Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo. art. 28 determina aos Estados Partes assegurar o «Padrão de vida e proteção social adequados» às pessoas com deficiência. art. 27, c) Assegurar que as pessoas com deficiência possam exercer seus direitos trabalhistas e sindicais, em condições de igualdade com as demais pessoas. Jurisprudência do STJ: «concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos na Lei 8.213/91, art. 42, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho.» Estatuto da Pessoa com Deficiência dissociou o conceito de incapacidade do conceito de deficiência, art. 2º § 1º. Avaliação biopsicossocial considerando fatores socioambientais, psicológicos e pessoais. A capacidade para outras tarefas não exclui a «experiência da deficiência". Questão de «justiça, direitos humanos e promoção de igualdade". Não se trata apenas de diagnóstico médico, mas expressão de diversidade corporal em um ambiente despreparado para tal acolhimento. Lei 8.213/91, art. 42. Autor, nascido em 1965, de baixa escolaridade. Perícia recomenda trabalho sem altura. Profissão de ajudante de pedreiro que não permite tal escolha. Sentença reformada para reconhecer o direito ao benefício. DADO PROVIMENTO AO RECURSO.... ()
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