Direito de Família. Ação de divórcio cumulada com partilha de bens. Sentença de procedência. Controvérsia a respeito da partilha efetuada. Partilha de motocicleta, adquirida que fora aos 12/09/2013, dentro do período, portanto, em que as partes eram casadas, sob o regime da comunhão parcial de bens, eis que se separaram apenas em agosto de 2014. Divisão que se dará na proporção de 50% para cada cônjuge, valor que será apurado em liquidação de sentença, na medida em que há notícia de que fora alienada. Autor que fora o verdadeiro responsável pelo adimplemento das parcelas de financiamento do bem imóvel situado no Estado de São Paulo (índex 1269), de modo que, no período em que as partes estavam casadas, somente sete parcelas foram pagas pelo casal janeiro a agosto de 2014, competindo à demandada a metade do valor dessas prestações, acrescido de metade do valor de arras, paga pelas partes, assumindo o autor a integralidade do financiamento junto ao Banco, quando, após a quitação, se torne o único titular do imóvel. Sentença apelada que já considerara o valor de R$55.000,00, pago de entrada do imóvel, ao determinar o pagamento de metade do valor pago a título de arras à parte ré, bem como a metade dos valores pagos a título de financiamento. Monta de R$42.000,00 gasta em obras que se originara de empréstimo realizado pelo autor, logo, incontroverso que a dívida pessoal obtida o fora em benefício do casal, silente a sentença a esse respeito, vedado à instância revisora determinar eventual partilha do respetivo valor, sob pena de supressão de instância. Sentença que se reforma em parte. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.... ()
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