Ação de Declaratória c/c Obrigação de Fazer. Militar inativo do Rio de Janeiro. «Gratificação de Risco de Atividade Militar-GRAM», criada pela Lei Estadual . 9.537/2021. Sentença que julgou improcedente o desiderato autoral. Insurgência do Autor. Não se trata de gratificação de caráter genérico, porquanto a «GRAM» foi criada com objetivo de compensar condição específica do militar que coloca em risco sua própria vida, no exercício de sua atividade profissional. No caso em julgamento, a «GRAM», tem natureza pró-labore faciendo, sendo paga, em razão da atividade de risco. A Lei Estadual . 9.537/2021, que rege a matéria, proibiu a acumulação da «Gratificação da Atividade Militar-GRAM», e do denominado «Adicional de Inatividade», determinando que, aqueles que alcançarem direito adquirido, podem optar por um deles. In casu, o Autor passou para a inatividade antes da criação da pretendida «Gratificação de Risco de Atividade Militar-GRAM», sendo que o mesmo, ao que tudo indica, recebe a gratificação denominada «Adicional de Inatividade". Inexistência de possível violação da paridade. RECURSO DESPROVIDO.... ()
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