1 - TJRJ
Direito Penal. Apelação Criminal. Importunação Sexual. Sentença Condenatória. Recurso Defensivo. Parcial Provimento ao Recurso.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal de sentença condenatória de crime de importunação sexual. A sentença reconheceu a presença da materialidade e da autoria do acusado e o condenou à pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime aberto. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se há provas que suportem a condenação do réu; (ii) se é possível a redução da pena base ao mínimo legal ou a diminuição de pena aplicando-se o percentual mínimo de 1/8 para cada circunstância judicial negativa; (iii) se é possível o reconhecimento da prescrição retroativa da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A materialidade e autoria decorrem da prova dos autos. No dia dos fatos, a vítima foi a um estabelecimento comercial, entrou no provador, e ao estender a mão para pegar as roupas, o apelante, que a atendia como funcionário, tocou em sua genitália, sem o consentimento da ofendida.
4. A prova oral que consta nos autos é consistente em confirmar a dinâmica dos fatos e a autoria.
5. A narrativa da vítima apresenta-se coesa e harmônica, descrevendo detalhadamente a dinâmica delitiva, tanto em sede policial, quanto em Juízo.
6. Entendimento jurisprudencial acerca da relevância da palavra da vítima em crimes desta natureza, que ocorrem, como no caso, às escondidas e sem testemunhas.
7. Por sua vez, a versão do réu encontra-se isolada do caderno probatório.
8. Juízo de censura correto.
9. Pena-base exasperada em fração desproporcional ao caso concreto, devendo ser readequada para a fração de 1/6 diante da existência de 01 circunstância judicial negativa, repousando a resposta estatal e 01 ano e 02 meses de reclusão.
10. Uma vez inexistente recurso ministerial nos autos e levando-se em conta a pena aplicada, verifica-se a extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa.
11. A denúncia foi recebida em 23/10/2019 e a sentença, exarada em 19/04/2024, publicada em 21/05/2024 e diante da adequação da resposta estatal em 01 ano e 02 meses de reclusão, a prescrição ocorreu em 23/10/2023, nos termos do art. 110, §1º e art. 109, V, ambos do CP.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Recurso conhecido e parcialmente provido para remodelar a pena do recorrente em 01 ano e 02 meses de reclusão, e declarar extinta a punibilidade, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, modalidade retroativa, com fulcro nos arts. 107, IV, 109, V e 110, §1º, todos do CP.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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