Ação Ordinária de Cobrança, extinção do processo por abandono da causa. CPC/2015, art. 485, III. Após a petição do sr. Perito de fls. 519, index, foi proferida a sentença de extinção de fls. 522, index, sem, contudo, determinar nova intimação pessoal da parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias. Como se vê de fls. 424, index, a parte autora não foi intimada da audiência e nem para dar andamento ao feito. À extinção do processo sem solução do mérito por inércia da parte, deve preceder sua intimação pessoal para lhe dar andamento em 05 dias. CPC/2015, art. 485. Assim, considerando-se o interesse na continuidade do feito revelado através do recurso interposto, e, que não houve intimação pessoal da parte autora em flagrante violação aos 485, §1º, do CPC, além da CF/88, art. 5º, LV, conclui-se que a confirmação da sentença violaria o princípio do devido processo legal. Provimento do recurso para anular a sentença, determinando-se o prosseguimento do processo. Unânime.... ()
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