Sendo indeferido o pedido de exumação do corpo e de prova pericial, a fim de verificar eventuais lesões que impliquem em tentativa de homicídio, acolhendo o parecer do Ministério Público, por ser incompatível com a natureza da demanda e os interesses patrimoniais nela deduzidos, afasta-se a alegação de cerceamento de defesa. 2. Expedição de ofícios a diversos órgãos, a fim de apurar os bens do falecido, que não se mostra necessária para o deslinde da demanda, não guardando relação com o fato controvertido. 3. Provas produzidas nestes autos que bem esclarecem o fato controvertido, mostrando-se suficientes para o convencimento do juízo, não subsistindo o alegado cerceamento de defesa. 4. O pedido não deve ser extraído apenas do capítulo da inicial especificamente reservado para os requerimentos, mas da interpretação lógico-sistemática das questões apresentadas pela parte ao longo da petição. 5. Nesse sentido, os autores fazem referência expressa a vícios no testamento que seriam suficientes para acarretar sua nulidade ou anulabilidade, o que basta para garantir a congruência entre o pedido e a prestação jurisdicional. 6. Afastadas as preliminares, rejeita-se a suscitada nulidade da sentença. 7. Ação anulatória de testamento e declaração de indignidade ajuizada pelos filhos do testador, que sustentam ser ato contrário à sua última vontade, pontuando ainda que a ré atentou contra a vida do de cujus. 8. Testamento lavrado em dezembro de 2019, no qual o de cujus deixava a parte disponível de seu patrimônio, composto por bens de toda e qualquer espécie para a ré, com quem, na época, convivia em união estável. 9. Ré e de cujus que conviviam em união estável, convertida em casamento, sob o regime de separação total de bens, permanecendo casados durante o curto período de oito meses, até a data do óbito em 01/11/2020, quando já estavam separados de fato há aproximadamente dois meses, não restando comprovada a alegação da ré no sentido de que ainda havia vínculo afetivo com o de cujus. 10. Os termos do testamento ora impugnado contrariam expressamente a real vontade do testador, uma vez demonstrado que o de cujus efetivamente intencionava revogar o ato em questão, o que só foi frustrado em razão da morte súbita do testador, o que ocorreu poucos dias antes da data agendada com o tabelião para a formalização da revogação do testamento. 11. Depoimento das testemunhas e informantes que confirmam a separação de fato do casal, a agressão da ré praticada contra o de cujus, com socos e pontapés, atingindo-o com uma garrafa quebrada, o que deixou cicatrizes conforme fotografias acostadas, levando-o a fugir e a sair de casa sem seus pertences, pondo fim ao relacionamento. 12. O depoimento da advogada contratada pelo testador para realizar os trâmites do divórcio e revogação do testamento confirmou que já havia agendado com a ré a assinatura do divórcio e que ele revogaria em cartório o testamento naquele mesmo dia, ou seja, 05/11/2020. 13. Conjunto probatório demonstrando cabalmente que o testamento já não refletia mais a real vontade emanada pelo testador. 14. Em razão das intenções de última vontade voltadas à revogação integral do testamento comprovadas nos autos, com a aplicação do princípio da soberania da vontade do testador, associadas às peculiaridades do caso concreto, em que o testador faleceu subitamente poucos dias antes de comparecer perante o tabelião, deve-se manter o reconhecimento da nulidade do testamento. 15. Julgamento citra petita em relação ao pedido de declaração de indignidade da ré caracterizado. 16. Nesse ponto, encontrando-se a causa apta ao julgamento imediato, é possível o enfrentamento da matéria em apelação, em consonância com o disposto no art. 1013, § 3º, III, do CPC. 17. Hipótese em que não se acolhe a alegação de indignidade da ré, tendo em vista que a eventual prova da tentativa de homicídio do testador deve ser colhida no âmbito da específica competência criminal. 18. Não cabe a discussão sobre a exclusão da ré à sucessão da legítima, em razão da separação de fato à época do óbito, que restou demonstrada nos autos, posto que configuraria inovação recursal, uma vez que a presente demanda foi apreciada sob o contexto do testamento como ato de disposição de última vontade. 19. Desprovimento de ambos os recursos.... ()
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