1 - TJRJ
Apelação Cível. Pretensão do autor de concessão de auxílio-acidente, a contar da cessação do auxílio-doença, com a sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez, sob o fundamento, em síntese, de que sofreu acidente automobilístico no dia 28 de dezembro de 2009, quando conduzia caminhão da empresa para a qual trabalhava, e, em decorrência do evento, passou a ser portador de lombalgia, deixando-o incapacitado para o exercício do seu labor. Sentença de procedência do pedido. Inconformismo do demandante. Ab initio, incumbe ressaltar que não constitui julgamento extra ou ultra petita a decisão que considera de forma ampla o pedido constante da petição inicial, para efeito de disponibilização de benefícios previdenciários, compreendendo-a de forma conglobante, de modo que dela se extraia o máximo de efeitos jurídicos que gerem benefícios ao segurado, desde que congruente entre si, como se verifica no caso em exame, não se podendo deixar de lado a relevância da questão social que envolve a matéria. Precedentes do STJ. CPC que admite, em determinadas situações, a elaboração de pedido genérico, que é aquele em que não se define a quantidade ou qualidade, sendo certo somente em relação ao gênero, nos termos do art. 324 de tal diploma legal, amoldando-se o presente caso ao previsto no, II do § 1º do referido dispositivo legal. In casu, incumbe aferir se o autor tem direito a se submeter a processo de reabilitação profissional. Nesse sentido, nos termos dos arts. 62, caput e § 1º, 89 e 90 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS tem o dever de promover a habilitação e reabilitação profissional e social dos segurados incapacitados, inclusive daqueles que não possuem condições de exercer qualquer tipo de atividade laborativa, com a manutenção do pagamento do auxílio-doença até o término do respectivo processo. Com efeito, considerando que, na espécie, o perito indicou essa possibilidade, conforme se extrai da resposta a quesito formulado pelo ora recorrente, deve ser ele submetido a tal processo. Em caso de sucesso, impõe-se a conversão do auxílio-doença previdenciário em auxílio-acidente, com o adimplemento retroativo das parcelas vencidas. Por outro lado, se o demandante vier a ser considerado inapto, caberá a conversão do primeiro em aposentadoria por invalidez acidentária. Precedentes desta Corte. Fixação dos honorários advocatícios que deve ser postergada. Modificação do decisum. Recurso a que se dá provimento, para o fim de manter o pagamento do auxílio-doença que o demandante vem recebendo até o término do processo de reabilitação profissional do segurado, cuja realização ora se determina, após o que deverá ser apurado se ele faz jus ao auxílio-acidente ou à aposentadoria por invalidez, devendo ser observada a prescrição quinquenal, retificando-se, de ofício, o julgado, para estabelecer que os honorários advocatícios devidos pela autarquia serão especificados após a fixação do quantum debeatur, de acordo com o art. 85, § 4º, II, do CPC, respeitando-se a Súmula 111/STJ, ficando a sentença mantida em suas demais disposições.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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