1 - TJRJ
Habeas Corpus. Os impetrantes alegam que o paciente está sendo submetido a constrangimento ilegal por suposto cerceamento de defesa decorrente da oitiva especial da vítima criança, sem a intimação do acusado. Buscam o reconhecimento da nulidade da prova, com o seu respectivo desentranhamento dos autos. Liminar concedida para determinar a suspensão do processo originário até o julgamento desta ação constitucional. Parecer da Procuradoria de Justiça pela denegação da ordem. 1. Paciente denunciado pela prática, em tese, do crime de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A, na forma do art. 71, ambos do CP. 2. A defesa alega a ausência de intimação do acusado para constituir advogado, no procedimento cautelar de produção antecipada de prova, violando a ampla defesa e o contraditório e que não houve o esgotamento dos meios de localização do acusado. Sustenta que foi nomeado Defensor Público, sem a concordância do paciente e sem que este tenha efetivamente participado do depoimento. 3. Com efeito, segundo se colhe dos autos, o paciente não foi intimado para o ato. O Oficial de Justiça não logrou êxito na diligência e não consta nos autos que o feito tenha sido remetido ao Ministério Público a fim de buscar outros endereços do paciente ou outras formas de intimação. 4. Além disso, embora conste na assentada a nomeação de Defensor Público para acompanhar a produção antecipada de prova, segundo o link referente à gravação disponibilizada no sistema do Tribunal de Justiça, não há registro de participação da defesa do paciente no depoimento. Verifica-se que o juízo concede a palavra ao Ministério Público em várias oportunidades, sem que tenha sido dada a palavra ao nobre Defensor Público. 5. Neste contexto, foi possível aferir o cerceamento de defesa e violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório, além de ofensa ao princípio de paridade de armas. 6. Em tais circunstâncias, a ordem deve ser concedida para declarar nulo o feito a partir do depoimento especial da criança e determinar o seu desentranhamento dos autos, devendo repetir-se o ato, com estrita observância ao princípio constitucional do devido processo legal e seus consectários, determinando-se o prosseguimento do processo originário (nº 0010805-67.2024.8.19.0001).(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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