Cumprimento de Sentença. Decisão que rejeitou as alegações de nulidade de atos processuais, por inexistência de intimação em nome do Patrono declinado pela Executada. Intimação pelos correios «AR". Nos exatos termos do art. 239, §1º, do CPC/2015, o comparecimento espontâneo do executado supre a falta ou nulidade de citação/intimação. A intenção do legislador foi de impedir que o Réu ou devedor, comparecesse nos autos, tão somente, para alegar nulidades, postergando a marcha processual, com novo prazo para apresentar defesa ou impugnação. No que tange a alegação de excesso de execução, observa-se, in casu, a presença do fenômeno da preclusão consumativa, tendo em vista que, ao comparecer aos autos, para alegar vício processual, deveria a Devedora, atentar que o prazo começa a fluir a partir deste momento, independentemente, de pronunciamento judicial. Destarte, deveria ter apresentado sua impugnação ao cumprimento de sentença, ocasião em que alegaria o excesso de execução, este defendido a destempo. RECURSO DESPROVIDO.... ()
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